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A convite do BZM, a advogada Laisla Santana da Hora, falou sobre os quatros tipos de comunhão de bens, devendo os nubentes escolher um deles em uma união.
Separação de Bens (art. 1.687 e 1.688 C.C.)
Neste regime não há comunicação dos bens entre os cônjuges,
ou seja, os bens adquiridos antes e depois de casados serão de propriedade
individual, não há partilha de bens. Necessário firmar pacto antenupcial por
meio de escritura pública.
Comunhão Universal(art . 1.667 e seguintes do C.C.)
No regime de comunhão universal de bens, no qual os bens presentes e futuros são comuns ao casal, bem como as dívidas, salvo exceções do artigo 1.668 e seguintes do C.C., Também é necessário firmar pacto antenupcial por meio de escritura pública.
Comunhão Parcial (Artigos 1.658 e seguintes do C.C.)
Já no regime de Comunhão Parcial de Bens, serão comuns os
bens adquiridos na constância da sociedade conjugal adquiridos à título
oneroso, ainda que estejam em nome de um só cônjuge. Portanto, os bens que cada
cônjuge possuía antes do casamento e os que sobrevierem na constância do
casamento por doação ou sucessão (herança), NÃO são comuns, ou seja, não são
partilhados, salvo disposição em contrário.
Participação Final nos Aquestos (Artigos 1.672 e seguintes
do C.C.)
Trata-se de um regime misto, no qual na constância do matrimônio adota as regras do regime de separação de bens, onde cada cônjuge administra livremente seu patrimônio, e, após a dissolução da sociedade conjugal, utiliza as regras da comunhão parcial de bens.
Ou seja, haverá dois patrimônios, o inicial, aquele que cada
cônjuge possuía antes do matrimonio acrescidos do que foi adquirido na vigência
do casamento, e o final, o qual será verificado no momento da dissolução do
matrimonio. Nesta modalidade, faz-se necessário firmar pacto antenupcial
mediante escritura pública. O regime de bens adotado passa a vigorar a partir
da data do casamento, sendo admissível sua modificação se ambos os cônjuges
estiverem de acordo, mediante pedido e autorização judicial.