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sexta-feira, 22 de março de 2019

A advogada fala dos quatro tipos de regimes de comunhão de bens no BZM


A


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A convite do BZM, a advogada Laisla Santana da Hora, falou sobre os quatros tipos de comunhão de bens, devendo os nubentes escolher um deles em uma união.

Separação de Bens (art. 1.687 e 1.688 C.C.)

Neste regime não há comunicação dos bens entre os cônjuges, ou seja, os bens adquiridos antes e depois de casados serão de propriedade individual, não há partilha de bens. Necessário firmar pacto antenupcial por meio de escritura pública.

Comunhão Universal(art . 1.667 e seguintes do C.C.)

No regime de comunhão universal de bens, no qual os bens presentes e futuros são comuns ao casal, bem como as dívidas, salvo exceções do artigo 1.668 e seguintes do C.C., Também é necessário firmar pacto antenupcial por meio de escritura pública.

Comunhão Parcial (Artigos 1.658 e seguintes do C.C.)

Já no regime de Comunhão Parcial de Bens, serão comuns os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal adquiridos à título oneroso, ainda que estejam em nome de um só cônjuge. Portanto, os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e os que sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão (herança), NÃO são comuns, ou seja, não são partilhados, salvo disposição em contrário.

Participação Final nos Aquestos (Artigos 1.672 e seguintes do C.C.)

Trata-se de um regime misto, no qual na constância do matrimônio adota as regras do regime de separação de bens, onde cada cônjuge administra livremente seu patrimônio, e, após a dissolução da sociedade conjugal, utiliza as regras da comunhão parcial de bens.


Ou seja, haverá dois patrimônios, o inicial, aquele que cada cônjuge possuía antes do matrimonio acrescidos do que foi adquirido na vigência do casamento, e o final, o qual será verificado no momento da dissolução do matrimonio. Nesta modalidade, faz-se necessário firmar pacto antenupcial mediante escritura pública. O regime de bens adotado passa a vigorar a partir da data do casamento, sendo admissível sua modificação se ambos os cônjuges estiverem de acordo, mediante pedido e autorização judicial.

A advogada Laisla Santana da Hora tem escritório em Jequié Duvidas:  laisla_sh@hotmail.com