O que diz o Regimento Interno: A alusão ao prazo de antecedência de cinco dias, expresso no inciso I do Art. 30 do Regimento Interno, só é aplicável nos seguintes casos: convocação para eleição da Mesa Diretora; nas convocações feitas pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta da edilidade, durante recesso. Já o Art. 148 estabelece que: “As sessões extraordinárias serão realizadas em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias”.
O Parecer Jurídico da Câmara, assinado pelo Procurador Augusto César Almeida Ribeiro, esclarece que “o objetivo da realização de sessão extraordinária é exatamente deliberar sobre matérias urgentes ou de interesse público relevante. Por essa razão, não se estabeleceu prazo mínimo para convocação”.
O presidente da Câmara, Emanuel Campos Silva – Tinho – ressalta que a justiça deferiu unicamente para suspender o ato convocatório mencionado na impetração e que cumprirá a decisão, embora não veja nenhuma ilegalidade no Ato. “A sessão foi convocada embasada no Parecer Jurídico desta Casa. Todos os vereadores foram notificados previamente, tanto que tiveram tempo para questionar o ato na justiça”, disse. E acrescentou: “Caso não haja nova interferência do Poder Judiciário, a votação ocorrerá em outro momento”.
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