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quarta-feira, 6 de outubro de 2021

AUTORIDADES POLÍTICAS APROVAM NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO SEM REALIZAR AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, DIZ ESPECIALISTA



"Não há de se falar de política pública sem a participação popular. Há tempos os legisladores brasileiros expõem a necessidade da participação popular na decisão de assuntos que, invariavelmente, pode refletir na vida da coletividade. Recentemente o poder público municipal de Jequié enviou para a Câmara de Vereadores um projeto de lei que altera o Código Tributário Municipal. Após aprovação pela Câmara, sanção por parte do Prefeito Zé Cocá e a publicação do novo código no Diário Oficial, parte da população disse ter sido pega de surpresa.

Entidades civis utilizaram dos meios digitais para expor sua indignação frente a atitude autocrática do executivo municipal de não ter ouvido os principais interessados no projeto: O POVO.

Já não é novidade que os mecanismos de ouvir a população estão previstos em lei. A Constituição Federal de 1988 trata da realização de audiências públicas no seu artigo 58 que diz:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

[...] § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

[...] II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

Já é entendimento pacificado que o mesmo artigo pode ser utilizado – seguindo o princípio da simetria – para Assembleias Estaduais e Câmaras Municipais. Para apontar mais uma prerrogativa legal, sem ser redundante, podemos também citar a Lei Orgânica do Município de Jequié que aponta nos seus artigos16 e 40:

Art. 16. A administração pública municipal de ambos os poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e aos seguintes:

I - Garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações representativas na formulação, controle e avaliação de políticas através de conselhos, colegiados, audiências públicas, além de mecanismos previstos na Constituição Federal e/ou na Estadual e nos que a lei determinar;...

Art. 40. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da lei e com as atribuições previstas no Regime Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

[...] II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade;

A quem interessa a aprovação dessa lei “a toque de caixa”? Por que não ouvir a população? A Câmara de Vereadores pode ao menos expor as atas das comissões tratando do assunto? Houve vetos na lei ou ela passou na íntegra? Como foram feitos os cálculos de projeção dos valores a serem cobrados? São questionamentos ainda sem respostas.

E antes que a responsabilização da não realização da consulta popular seja debitado na conta da Covid-19, vale lembrar que rotineiramente os municípios estão se valendo de lives para atingir o objetivo da consulta popular.

Tudo que não puder contar como fez, não faça. (Immanuel Kant)", disse o especialista.

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