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terça-feira, 17 de outubro de 2023

DIREITO DE RESPOSTA DO PROF. RUBENS SAMPAIO

Tomando conhecimento da “NOTA DE ESCLARECIMENTO” divulgada pelos membros da Comissão Sindicante que apurou denúncias de suposto assédio moral no Sistema SURTE/UESB, imputadas ao Prof. RUBENS JESUS SAMPAIO, a Defesa do ilustre servidor, na pessoa do advogado ora firmatário, Bel. GUTEMBERG MACEDO JÚNIOR, vem a público exercer o Direito de Resposta e prestar os seguintes esclarecimentos à população. A referida “Nota de Esclarecimento” e as diversas manifestações públicas posteriores de parte da Presidente da Comissão de Sindicância sobre o caso, apenas confirmam e comprovam que a condução dos trabalhos da referida Comissão foi marcada pela perda da impessoalidade e da imparcialidade que devem nortear a conduta dos servidores públicos na prática dos atos administrativos, consoante garantias insculpidas a todo cidadão brasileiro no art. 37 da CF e conforme, inclusive, denunciado pela Defesa ao Magnífico Reitor da UESB em Incidente de Exceção de Suspeição protocolado naquela Instituição Superior de Ensino. Em mais de 30 anos de efetivo exercício da advocacia, nunca antes presenciamos tal conduta investigatória no âmbito administrativo: marcada não apenas pelo cerceamento do direito de defesa do Investigado, mas pela intimidação, coação e direcionamento da coleta de prova testemunhal; pelo deliberado desprezo e ignorância da farta prova documental anexada aos autos na oportunidade de apresentação do Relatório Final; e, por fim, pela absoluta falta de respeito com a pessoa do Investigado por parte da Presidente da Comissão. Com a devida vênia de entendimento divergente, é preciso esclarecer à comunidade Uesbiana e à sociedade Conquistense que, ao contrário do quanto apregoou a Comissão Sindicante, o Direito de Defesa deve ser assegurado ao Investigado desde a Sindicância, conforme dispõe o art. 143 da Lei Federal nº 8.112 (Estatuto do Servidor Público Federal), cuja aplicabilidade deveria ter sido observada pela UESB em razão do princípio da simetria, e ele reza: Art. 143.

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, ASSEGURADA AO ACUSADO AMPLA DEFESA. Isto porque, o Direito de Defesa é um dos pilares consagrados do Estado Democrático de Direito e sua observância nunca é demais, nunca é prejudicial à verdade, mesmo porque é direito de qualquer Investigado o de não vir a responder a Processo Administrativo por fatos inverídicos, por fatos desvirtuados por aqueles que se dizem vítima, sem sê-lo. Prejuízo há na conduta inversa, adotada pela referida Comissão, de cerceamento de defesa, de não apuração do conjunto probatório revelado no procedimento, de não apuração da verdade exposta pela prova documental e testemunhal, para o fim de expor publicamente a imagem de um acusado, num procedimento que deveria ser sigiloso, mas que, ao revés disso, foi divulgado às escâncaras à imprensa, numa espécie de linchamento moral antecipado para satisfação de interesses pessoais, porém em prejuízo da legalidade que deveria nortear seus atos. A comunidade Uesbiana e a Sociedade Conquistense precisam tomar conhecimento do outro lado da moeda, razão pela qual prestamos os seguintes esclarecimentos dos fatos ocorridos na Sindicância: 1º – a Comissão Sindicante omitiu da Defesa do Investigado data de várias oitivas, tanto das denunciantes como de testemunhas, ignorando a procuração anexada tempestivamente aos autos, como se não existisse Defensor constituído na Sindicância; 2º – quatro servidores arrolados como testemunhas denunciaram terem sido intimidados e cerceados em seus respectivos depoimentos pela Presidente da Comissão Sindicante, Prof. Monalisa Nascimento Barros, “numa nítida intenção de prejudicar o Investigado”, deixando patente sua parcialidade na condução dos trabalhos; 3º - a Presidente da Comissão prejulgou os fatos, numa atitude agressiva e desrespeitosa para com o colega Professor, afirmou publicamente, antes de interroga-lo e antes da apresentação de qualquer esclarecimento, entre outras acusações infundadas, que “não havia defesa para esse rapaz e que os fatos já estavam devidamente comprovados e seriam indefensáveis”, tudo isso na presença do Defensor, do Investigado e dos demais membros da Comissão, deixando escancarada a falta de isenção; 4º – que a Professora Marisa Oliveira Santos, um dos membros da Comissão de Sindicância, tem na sua rede social privada (instagram), na condição de amiga, uma das denunciantes, tendo com ela trabalhado no Hospital de Base, fato que foi omitido da Reitoria quando aceitou o múnus de compor a referida Comissão, o que também atenta contra o princípio da imparcialidade que deve nortear os atos administrativos; 5º - ao contrário do quanto divulgado na imprensa e do que se colhe do depoimento das próprias denunciantes, nunca houve invasão de privacidade ou qualquer prática ilícita de parte do Prof. Rubens Sampaio ou de qualquer servidor do Sistema SURTE, haja vista que tal conduta (invasão de dispositivo informático), prevista no art. 154-A do Código Penal, exige acesso indevido em equipamento alheio, com uso de senha ou por outra modalidade de fraude, fato não ocorrido no caso em tela; 6º - nada mais que 53 servidores do Sistema SURT/ASCOM/UESB, de um total de 58, assinaram Carta de Apoio ao Prof. Rubens Sampaio, desmentindo as acusações lançadas pelos denunciantes, documento este foi solenemente ignorado pela Comissão Sindicante; 7º - que o SINJORBA (Sindicato dos Jornalistas da Bahia), que tem entre seus diretores uma pessoa que manteve ou mantém relacionamento pessoal afetivo com uma das denunciantes, nunca procurou o Prof. Rubens Sampaio, apesar de também ser jornalista, ou sua Defesa, para, como recomenda a boa prática jornalística, ouvir os dois lados da história, promovendo contra sua pessoa um verdadeiro linchamento moral antecipado, sem nenhuma comprovação de culpa; 8º - por fim, é no mínimo curioso notar, embora não nos tenha causado qualquer surpresa, que a referida Comissão Sindicante, mesmo tendo farta prova documental que aponta para a prática de conduta ilícita e/ou antiética de duas das denunciantes, tenha ignorado tal prova e não tenha recomendado, como de sua obrigação, a apuração dos fatos. Finalizamos este Direito de Reposta, lembrando à toda sociedade que “apelos sociais”, “discursos construídos para satisfação de egos pessoais” e “opinião pública” não são fonte do Direito, nem podem ser usados como instrumento de Justiça. A JUSTIÇA se faz com a verdade. E ela, A VERDADE, há de preponderar sempre, contra qualquer tipo distorção ou de pretensão de promoção pessoal. Dito isto, afirmamos que a referida Comissão Sindicante, ao contrário do que divulgou à comunidade universitária, agiu com manifesta violação das garantias constitucionais asseguradas a todo e qualquer cidadão brasileiro, entre elas as da impessoalidade e imparcialidade, em prejuízo da honra do Investigado e da verdade dos fatos. 

Vitória da Conquista, 16 de outubro de 2023. 

Gutemberg Macedo Júnior Advogado

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