Dirigentes e filiados dos
partidos que integram a Federação PSDB/Cidadania, em Jequié estão indignados
com a articulação política feita pelo líder da bancada federal da Federação
deputado federal Adolfo Viana (PSDB) com o deputado federal Leur Lomanto Jr (União), para assumir o comando da Federação no município de Jequié, inclusive com a
indicação do nome da professora Mirian Rotondano.
Segundo a presidente do diretório
em Jequié a também professora Claudia da Silva Mattos Souza e o vice-presidente
e delegado distrital Edelvito Clementino de Souza, disseram ao BZM, que a ação foi uma “Atitudes
arbitrárias, ilegais e amadoras, dos políticos que desrespeitaram frontalmente
o estatuto da Federação. Eles assegura que irão interpelar junto ao Tribunal Regional
Eleitoral (TRE), a nulidade da indicação ilegal”, disseram.
De acordo com Claúdia Mattos,
reza no Estatuto – Os dirigentes do PSDB e Cidadania em Jequié,
fundamentam o questionamento no princípio da ilegalidade praticada: 1 –
Partidos que integrem Federações não poderão formar coligações isoladamente das
Federações; Cada partido da federação precisa ter órgão vigente no município na
época das convenções para poder lançar candidatos de todos os partidos
federados; Se não houver órgão municipal de partidos federados anotados no
município os candidatos filiados a um dos partidos federados não poderão
participar como candidatos; Basta haver um dos partidos da federação com órgão
anotado no município para a federação participar das eleições. Nesse caso só
haverá candidatos do partido que tiver órgão anotado no município.
"No frigir dos ovos, quem tiver a
unha maior que vai subir na parede. O grupo do prefeito Zé Cocá está buscando
de toda forma agregar mais partidos, para apoiar a sua reeleição e quem não
estiver de acordo com suas pretensões, serão jogados para fora do caminho", disse um analista político jequieense.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTIDOS FEDERADOS
Art. 8º. São direitos dos partidos políticos federados:
I – Manter a identidade e autonomia;
II – Indicar membros filiados aos seus quadros para compor os órgãos de direção da
federação, em todos os níveis;
Art. 9º São deveres dos partidos políticos federados:
V – Respeitar, fazer respeitar e cumprir o presente Estatuto;
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA FEDERAÇÃO
Art. 11. Haverá órgãos colegiados em âmbito estadual, distrital e municipal, salvo quando o colegiado da federação de abrangência imediatamente superior, ouvidos os partidos políticos da respectiva instância optar pela não constituição de colegiado nas instâncias inferiores, hipótese em que será designado um coordenador ou simplesmente aplicado oportunamente as regras estatutárias.
Art. 14. Os colegiados de todos os níveis serão eleitos pelas comissões executivas dos partidos políticos federados, para mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição, e serão compostos por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de membros de cada gênero. Parágrafo único. Nenhum partido poderá ter menos de 30% da composição do colegiado da federação, sendo esse percentual equivalente a 3 membros nos colegiados com 11 integrantes.
Art. 17
§ 2º. Para os municípios com menos de 200 mil eleitores, o órgão da federação será
composto de 5 (cinco) a 9 (nove) membros titulares e de 2 (dois) a 3 (três) suplentes,
distribuídos entre os partidos na proporção da votação total para prefeito e vereador
obtida na última eleição, assegurada a participação mínima de 30% para cada gênero.
I – Presidente;
II – Primeiro Vice-presidente;
III – Tesoureiro;
IV – Secretário;
VII – de 1 (hum) a 5 (cinco) membros permanentes titulares;
VIII - 03 (três) membros suplentes.
Art. 18. A presidência do colegiado estadual ou distrital (ou coordenação, caso não haja colegiado da federação constituído) será exercida, prioritariamente, pelo partido político federado ao qual pertença o governador, o senador, o prefeito da capital, o deputado federal ou ao partido que tenha tido a maior votação total para deputado federal e prefeito nos resepctivos pleitos anterior, respeitada essa ordem.
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